Embargos de Declaração: O Que São, Quando Usar e Exemplos Práticos
Saiba o que são os embargos de declaração, quando utilizá-los em processos judiciais e veja um exemplo prático de como redigir esse recurso. Confira!
Entenda o que é o recurso extraordinário, quando ele é cabível e como elaborar um pedido eficaz. Confira nossas dicas práticas para advogados.
O Recurso Extraordinário é utilizado para questionar decisões proferidas em única ou última instância. Isso significa que pode ser usado contra decisões de tribunais, juízes individuais ou Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis.
Sua principal função é preservar a unidade do direito federal, corrigindo violações a esse direito. O Recurso Extraordinário não busca revisar os fatos ou o direito da causa, diferente dos recursos ordinários.
Por essa razão, a petição do Recurso Extraordinário deve obrigatoriamente apontar a hipótese de cabimento prevista na Constituição.
Este artigo tem como objetivo explicar os requisitos legais para a interposição do Recurso Extraordinário, sua relevância no sistema jurídico brasileiro e como a tecnologia pode ajudar os advogados no dia a dia.
A Constituição Federal de 1988 prevê o Recurso Extraordinário no art. 102, III, atribuindo certos requisitos constitucionais a serem preenchidos no caso concreto para que haja a apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quais sejam:
- contrariar dispositivo da Constituição;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato de governo contestado em face desta Constituição;
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Importante frisar que o reexame de provas não é objeto do recurso extraordinário. Esse é o entendimento consolidado pelo STF na Súmula 279 e aplicado na jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 1327094 PR 0006111-45.2015.8.16.0004, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2021)
Além disso, não é admitido Recurso Extraordinário quando couber recurso ordinário contra a decisão impugnada, conforme Súmula 281 do STF. Dessa forma, é necessário que se esgote todas as vias recursais ordinárias para lançar-se mão do Recurso Extraordinário.
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O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário passa pelo filtro do Presidente do Tribunal de origem, a quo - a quem se recorre - com o objetivo de impedir o prosseguimento dos recursos manifestamente incabíveis.
Uma vez que o recurso seja admitido pelo Tribunal de origem, cabe a manifestação definitiva da Turma ou do Plenário do STF, momento este que deliberará sobre o conhecimento do recurso.
Caso o Tribunal a quo entenda pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, caberá Agravo (Agravo de Recurso Extraordinário), conforme art. 1.030, §1°, do CPC, o qual será julgado pelo STF. Todavia, caso o Tribunal denegue o seguimento do Recurso, caberá Agravo Interno, conforme art. 1.030, §2°, do CPC.
Todavia, a decisão do STF que não reconhece o prosseguimento do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível (art. 1.035, caput, do CPC/2016).
Para que o Tribunal conheça, então, o Recurso Extraordinário em juízo de admissibilidade é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral da matéria objeto do recurso.
Art. 102 [...]
3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Para fins de repercussão geral, o Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.035, §1°, que será “considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
Nesse sentido, a matéria do Recurso Extraordinário não pode se limitar ao litígio, precisando ostentar, em maior grau, importância para a coletividade. Essa exigência tem como objetivo desencorajar o uso indiscriminado do Recurso Extraordinário, desafogando o STF.
No mesmo sentido, o CPC dispõe sempre haver repercussão geral nos casos de impugnações de acórdãos que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
Para além da repercussão geral, outro requisito constitucional para o Recurso Extraordinário é o prequestionamento. Este deverá ser explícito e pressupõe a análise, o debate e o julgamento prévios sobre o tema do Recurso. A necessidade do prequestionamento está presente na Súmula 282 do STF, a qual dispõe:
Súmula 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O prequestionamento implícito é vetado pela jurisprudência do STF, não constituindo atendimento ao critério constitucional para o Recurso Extraordinário:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1368581 PR 0044447-96.2016.8.16.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/06/2022)
A Súmula 356 do STF dispõe que o ponto omisso da decisão que não foi objeto de embargos de declaração não poderá ser objeto de Recurso Extraordinário, tendo em vista faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, a utilização dos embargos de declaração como prequestionamento segue duas logísticas, sendo a primeira em que o acórdão recorrido não analisou as questões constitucionais do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo necessário os embargos de declaração apontando a omissão para que se esgote os meios ordinários de análise da matéria em questão.
Já na segunda situação, a matéria constitucional surge no próprio acórdão recorrido, precisando-se ingressar com os embargos declaratórios para que se inicie o debate da questão constitucional e possibilite que o próprio Tribunal de origem aprecie o ponto do ângulo constitucional.
Para a apreciação do Recurso Extraordinário pelo STF é necessário que sua peça esteja bem escrita e fundamentada.
É inadmissível, por exemplo, Recurso Extraordinário que por má fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia, conforme Súmula 284 do STF.
Confira algumas dicas:
Ao citar precedentes estabelecidos pelo STF, reforça-se a legitimidade e a validade dos argumentos, demonstrando que eles estão em consonância com o entendimento da Suprema Corte.
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A utilização da jurisprudência é um dos pilares essenciais para a elaboração de qualquer recurso extraordinário bem fundamentado.
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Concluímos, por fim, que o Recurso Extraordinário desempenha um papel fundamental no sistema jurídico brasileiro, assegurando a correta interpretação e aplicação da Constituição em questões de grande relevância.
A sua admissão no STF impõe requisitos rigorosos, tais quais a demonstração da repercussão geral e a clareza na fundamentação dos pontos constitucionais.
Nesse contexto, a tecnologia surge como uma aliada estratégica para os advogados.
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Em suma, o Recurso Extraordinário é um instrumento processual vital para o sistema jurídico brasileiro, exigindo uma abordagem cuidadosa. De tal forma que a incorporação da tecnologia no cotidiano da advocacia pode ser um diferencial significativo.
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