Modelo de Peça Jurídica

Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista com boas práticas

Aprenda a elaborar um Agravo de Instrumento Trabalhista com dicas práticas e utilize o Assistente Lexter para otimizar a criação de suas peças jurídicas.


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O Agravo de Instrumento no rito trabalhista é o recurso cabível quando uma decisão judicial nega seguimento a um recurso anterior, como um Recurso Ordinário ou um Recurso de Revista, por exemplo. 

Esse recurso é utilizado para contestar a decisão que impediu o julgamento do recurso principal, buscando reverter essa negativa e permitir que o recurso original seja analisado pela instância superior. 

No âmbito trabalhista, o Agravo de Instrumento é fundamental para garantir que as partes tenham a oportunidade de ver seus argumentos apreciados, mesmo após uma decisão desfavorável que tenha barrado o prosseguimento do recurso anterior. Ele deve ser interposto dentro do prazo legal, acompanhado de todas as peças obrigatórias, para que possa ser devidamente apreciado pelo tribunal competente.

Previsto e disciplinado no art. 897 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o Agravo de Instrumento é uma ferramenta essencial para garantir que seu recurso chegue ao Tribunal competente.

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:              

[...]

        1. b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.        

[...]

        • 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.            
        • 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: 

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;        

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

        • 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.           
        • 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.              
        • 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. 

De acordo com a CLT, é possível interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 dias dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

Um dos grandes diferenciais desse recurso é que ele não passa pelo primeiro juízo de admissibilidade do juízo a quo, ou seja, este não se retratando quando do recebimento do Agravo, o recurso é automaticamente remetido ao Tribunal competente, ad quem, responsável por conhecer ou denegar provimento ao Agravo de Instrumento. 

Uma vez provido o Agravo de Instrumento, a turma do Tribunal competente apreciará o recurso cujo seguimento foi inicialmente denegado pelo tribunal a quo. Isso possibilita uma segunda chance para que seu recurso seja considerado e julgado.

É importante destacar que o Agravo de Instrumento da CLT é totalmente diferente daquele previsto no art. 1.015 do CPC (Código de Processo Civil), que disciplina o Agravo de Instrumento no processo civil como o recurso cabível contra decisões interlocutórias. É necessário ressaltar também que, em regra, as decisões interlocutórias no rito trabalhista não são recorríveis de imediato como no processo civil, podendo ser impugnadas com a interposição do recurso da decisão terminativa para o Tribunal.

Conhecer a diferença entre ambos os ritos é fundamental para garantir uma performance especializada no exercício da atividade jurídica. 

Assim, o domínio do Agravo de Instrumento no contexto trabalhista pode ser o elemento decisivo para otimizar seus resultados e assegurar que seus recursos sejam devidamente analisados.

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Elementos Essenciais do Agravo de Instrumento Trabalhista

Para interpor um Agravo de Instrumento Trabalhista, é essencial que o recurso seja instruído com alguns documentos-chave: 

  • A cópia da decisão agravada;
  • A certidão de intimação;
  • As procurações outorgadas aos advogados tanto do agravante quanto do agravado;
  • As cópias da petição inicial e contestação;
  • Comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal do recurso que pretende destrancar;
  • O comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal do Agravo de Instrumento.

O agravante e o agravado devem instruir a petição do Agravo de Instrumento e a contraminuta com as peças necessárias para o julgamento do recurso trancado. A ausência das peças obrigatórias acarretará o não conhecimento do recurso interposto.

O preparo do Agravo de Instrumento na fase de conhecimento é isento de custas. Contudo, é obrigatório realizar o depósito recursal de 50% do valor total do recurso principal, até então trancado. 

Na fase de execução, as custas do Agravo a serem recolhidas são de R$44,26, conforme estabelecido no art. 789-A, III, da CLT.

Vale destacar que o art. 899 da CLT disciplina algumas exceções à regra do preparo. O recolhimento das custas e o preparo estão dispensados para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. 

Além disso, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte têm o preparo reduzido pela metade. 

Por fim, o preparo também é isento quando o Agravo de Instrumento visa destrancar recurso de revista contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais.

 

Melhores Práticas na Redação do Agravo de Instrumento Trabalhista:

Para escrever um Agravo de Instrumento Trabalhista de forma eficaz é necessário ter clareza e objetividade. 

Ao estruturar sua peça, é de máxima importância identificar a decisão agravada e expor, de maneira objetiva e clara, os motivos do recurso e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.

Garantir que todos os requisitos legais foram cumpridos quando da interposição do recurso e especificar os documentos a serem anexados na peça é outro passo fundamental para a boa redação de um Agravo de Instrumento.

A documentação deve ser completa, incluindo todos os documentos explicitados no capítulo anterior. Atentar-se aos prazos é fundamental, sendo que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento Trabalhista é de 8 dias.

A fundamentação jurídica é outro ponto crucial. Entre as matérias a serem alegadas no Agravo de Instrumento, teêm-se questões relacionadas à ilegalidade, abusividade ou inadequação da decisão do juízo que denegou seguimento do recurso principal. 

Além disso, embasar sua peça com leis, súmulas e precedentes pertinentes que sustentam o argumento, bem como construir uma argumentação lógica e bem fundamentada, fortalecem os elementos de convicção do Agravo ao ser julgado pelo Tribunal competente.

Por fim, estar sempre atualizado com as mudanças nas leis e jurisprudências que possam impactar o Agravo de Instrumento é uma prática essencial para garantir a eficácia do recurso. Seguir essas práticas ajudará a garantir que o Agravo de Instrumento Trabalhista seja bem estruturado, claro e juridicamente fundamentado, aumentando as chances de sucesso no tribunal.

 

Uso do Assistente Lexter

O Assistente Lexter foi concebido para auxiliar o advogado durante o exercício de sua atividade jurídica, automatizando a elaboração de peças tais como o Agravo de Instrumento. 

Para isso, com todas as informações coletadas e organizadas, insira-as no Assistente Lexter. A Inteligência Artificial analisará os dados inseridos e estruturará uma estratégia jurídica completa, impugnando as razões desfavoráveis da decisão que denegou seu recurso principal.

O Agravo de Instrumento gerado será personalizado para o seu caso, considerando a complexidade e respeitando as especificidades da área trabalhista.

Exemplos Práticos e Modelos Práticos

Esse é um dos exemplos de peças geradas pelo Assistente Lexter. Trata-se de um Agravo de Instrumento que pretende destrancar o Recurso de Revista interposto. 

Com base na decisão que denegou o recurso principal e outras informações adicionais, a IA da Lexter conseguiu redigir o Agravo de Instrumento em conformidade com a legislação trabalhista, abordando os principais pontos da decisão impugnada:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº XXXXXXXXXX

[RECLAMANTE], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos art. 897, "b" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a r. decisão proferida por este douto Juízo, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

SÍNTESE DA DEMANDA

A presente demanda trata-se de uma Ação Trabalhista, sob o rito ordinário, ajuizada por [RECLAMANTE] em face de [RECLAMADA], autuada sob o número XXXXXXXXXX, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O reclamante, [RECLAMANTE], pleiteia o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como o pagamento de férias não gozadas e abono pecuniário. A ação foi ajuizada em [DATA], com valor da causa estimado em R$ [VALOR].

Em primeira instância, a decisão foi desfavorável ao reclamante no tocante à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, com base no entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da referida multa. Além disso, a decisão também negou seguimento ao pedido de pagamento de férias não gozadas, sob o argumento de que a análise do conjunto fático-probatório não é cabível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

Inconformado com a decisão, [RECLAMANTE] interpôs recurso de revista, buscando a reforma do julgado. No entanto, o Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso, fundamentando sua decisão na consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do TST e na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

Diante disso, o reclamante busca, por meio das presentes razões recursais, a reforma da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, visando o reconhecimento de seu direito às verbas pleiteadas.

Tempestividade

O recurso de revista interposto pelo Reclamante, [RECLAMANTE], é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em [DATA]. Observando o prazo legal para a interposição do recurso, o Reclamante protocolou o recurso de revista em [DATA].

De acordo com o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista é a sua tempestividade. A contagem dos prazos processuais deve seguir o disposto no artigo 775 da CLT, que determina que os prazos sejam contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Considerando que a publicação da decisão ocorreu em [DATA], a contagem do prazo iniciou-se no dia útil seguinte, [DATA]. Assim, o prazo final para a interposição do recurso de revista seria [DATA], data em que o recurso foi efetivamente protocolado.

Portanto, resta claro que o recurso de revista foi interposto dentro do prazo legal, atendendo ao requisito de tempestividade estabelecido pela legislação trabalhista.

Cabimento do Recurso

O presente Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por [RECLAMANTE] é cabível, conforme disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal estabelece que o recurso de revista é admissível quando a decisão recorrida divergir de súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou de decisão proferida por outro Tribunal Regional do Trabalho.

No caso em tela, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho contrária à jurisprudência consolidada do TST, apresentando, portanto, divergência jurisprudencial. Tal situação se enquadra perfeitamente nas hipóteses de cabimento do recurso de revista, conforme previsto no artigo 896 da CLT.

A decisão recorrida não observou a uniformização da jurisprudência promovida pelo TST, o que gera insegurança jurídica e prejudica a isonomia entre os jurisdicionados. A divergência jurisprudencial é evidente e justifica a interposição do recurso de revista, uma vez que a uniformização da interpretação das normas trabalhistas é essencial para a estabilidade das relações de trabalho e para a previsibilidade das decisões judiciais.

Dessa forma, resta claro que o presente recurso de revista é cabível, pois a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, configurando divergência jurisprudencial, conforme previsto no artigo 896 da CLT.

Multa do Artigo 477 da CLT e Consonância com a Jurisprudência do TST

O reclamante, [RECLAMANTE], pleiteia a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da reclamada, [RECLAMADA]. O artigo mencionado estabelece que, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente ao salário do empregado.

No entanto, a decisão de primeira instância negou a aplicação da referida multa, fundamentando-se em entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão recorrida foi baseada na consonância com a jurisprudência do TST, que, conforme precedentes, entende que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

A jurisprudência do TST, consolidada em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é aplicável quando as diferenças de verbas rescisórias são reconhecidas apenas em sede judicial. Esse entendimento visa evitar a penalização do empregador em situações onde as verbas rescisórias são objeto de controvérsia e somente são definidas após a intervenção judicial.

Ademais, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT estabelecem que a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST impede o seguimento do recurso de revista. Esses dispositivos visam garantir a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a interposição de recursos que contrariem a jurisprudência consolidada do TST.

No entanto, o reclamante argumenta que a decisão de primeira instância não considerou adequadamente as particularidades do caso concreto. [RECLAMANTE] sustenta que o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi injustificado e que a aplicação da multa é devida, independentemente do reconhecimento judicial das diferenças. O reclamante alega que a decisão recorrida desconsiderou a situação específica vivenciada, em que houve um atraso significativo no pagamento das verbas rescisórias, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.

Portanto, é necessário analisar se, no caso concreto, a decisão de primeira instância, ao negar a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, realmente observou as particularidades do caso e se está em consonância com a jurisprudência do TST. A análise deve considerar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi justificado ou se houve negligência por parte da reclamada, [RECLAMADA], que ensejaria a aplicação da multa prevista na legislação trabalhista.

Férias Não Gozadas e Abono Pecuniário

O reclamante, [RECLAMANTE], alega que não gozou das férias relativas aos períodos aquisitivos de [PERÍODOS]. A reclamada, [RECLAMADA], não apresentou os controles de ponto que comprovassem o efetivo gozo das férias pelo reclamante, configurando, assim, uma violação ao direito do trabalhador.

De acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação do empregador conceder as férias ao empregado, que deve gozá-las em um só período, salvo exceções previstas em lei. A ausência de comprovação do gozo das férias pela reclamada implica no reconhecimento de que o reclamante não usufruiu deste direito, o que gera a obrigação de pagamento das férias não gozadas.

Além disso, o artigo 143 da CLT assegura ao empregado o direito de converter um terço do período de férias em abono pecuniário, mediante solicitação ao empregador. Diante da ausência de gozo das férias, o reclamante também tem direito ao pagamento do abono pecuniário referente a esse período.

A decisão recorrida, no entanto, não se manifestou sobre o tema das férias não gozadas e do abono pecuniário, o que configura uma omissão. Embora o reclamante não tenha oposto embargos de declaração para prequestionamento, a ausência de manifestação sobre o tema na decisão recorrida e a falta de embargos de declaração configuram preclusão, conforme disposto na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Portanto, é imperioso reconhecer o direito do reclamante ao pagamento das férias não gozadas e do abono pecuniário, em conformidade com os artigos 134 e 143 da CLT, uma vez que a reclamada não comprovou o gozo das férias e a decisão recorrida não abordou o tema, configurando preclusão.

Reexame de Fatos e Provas (Súmula 126 do TST)

A decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista interposto por [RECLAMANTE], com base na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No entanto, é imperioso destacar que a argumentação do reclamante não se fundamenta em um pedido de reavaliação dos fatos e provas, mas sim na correta aplicação do direito aos fatos já delineados nos autos.

A Súmula 126 do TST estabelece que não cabe recurso de revista ou de embargos (no TST) para reexame de fatos e provas. Todavia, a pretensão do reclamante não se enquadra nessa vedação, uma vez que não se busca a reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim a revisão da interpretação jurídica dada aos fatos incontroversos.

Os fatos relevantes para a demanda já foram devidamente apurados e estão claramente delineados no processo. O que se questiona é a aplicação do direito a esses fatos, ou seja, se a decisão recorrida aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto. A distinção entre reexame de fatos e provas e a correta aplicação do direito é crucial para a admissibilidade do recurso de revista.

Portanto, ao negar seguimento ao recurso de revista com base na Súmula 126 do TST, a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas de uma questão de direito que merece ser apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos é uma questão que deve ser analisada, a fim de garantir a justiça e a correta interpretação das normas trabalhistas aplicáveis ao caso de [RECLAMANTE].

Prequestionamento (Súmula 297 do TST)

A decisão recorrida apontou a ausência de prequestionamento quanto ao abono pecuniário, conforme a Súmula 297 do TST. No entanto, é imperioso destacar que a matéria foi, sim, implicitamente prequestionada ao longo do processo. A Súmula 297 do TST exige que a matéria seja prequestionada para que possa ser objeto de recurso de revista. No presente caso, o reclamante, [RECLAMANTE], argumenta que a questão do abono pecuniário foi abordada de forma suficiente para que se considere prequestionada.

A ausência de embargos de declaração não deve ser um óbice à análise do tema, especialmente quando se considera o princípio da primazia da realidade e a busca pela verdade real. Esses princípios são fundamentais no Direito do Trabalho e visam garantir que a justiça seja feita com base nos fatos concretos e na realidade vivenciada pelas partes, e não apenas em formalidades processuais.

Portanto, a matéria relativa ao abono pecuniário foi tratada de maneira que permite sua análise em sede de recurso de revista, atendendo, assim, ao requisito de prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST. A interpretação restritiva da necessidade de prequestionamento não deve prevalecer quando há elementos suficientes nos autos que demonstram a discussão da matéria, ainda que de forma implícita.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja destrancado o Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, [RECLAMANTE], reconhecendo-se a tempestividade do recurso, conforme demonstrado;
  2. b) O reconhecimento do cabimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT, em razão da divergência jurisprudencial evidenciada entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
  3. c) A reforma da decisão recorrida para que seja aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da reclamada, [RECLAMADA], considerando as particularidades do caso concreto e os prejuízos causados ao Reclamante;
  4. d) O reconhecimento do direito do Reclamante ao pagamento das férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de [PERÍODOS], bem como do abono pecuniário correspondente, conforme disposto nos artigos 134 e 143 da CLT, diante da ausência de comprovação do gozo das férias pela reclamada;
  5. e) O afastamento da aplicação da Súmula 126 do TST, uma vez que a pretensão do Reclamante não se fundamenta no reexame de fatos e provas, mas sim na correta aplicação do direito aos fatos já delineados nos autos;
  6. f) O reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria relativa ao abono pecuniário, conforme a Súmula 297 do TST, permitindo a análise do tema em sede de Recurso de Revista, em observância aos princípios da primazia da realidade e da busca pela verdade real.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

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Conclusão

O Agravo de Instrumento no âmbito trabalhista é um recurso essencial para garantir que os argumentos das partes sejam devidamente apreciados, mesmo diante de decisões que inicialmente neguem a continuidade de um recurso. 

Dominar as suas nuances, incluindo prazos, documentação obrigatória e as melhores práticas de redação, é crucial para aumentar as chances de sucesso e garantir uma defesa eficaz dos interesses dos seus clientes.

O uso de ferramentas como o Assistente Lexter pode facilitar esse processo, automatizando a elaboração do Agravo de Instrumento e garantindo que ele esteja alinhado às exigências legais. 

Assim, advogados podem otimizar o tempo dedicado à construção de suas estratégias e assegurar uma abordagem mais precisa e personalizada na defesa de seus recursos.

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